A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência
do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se
aplica quando o caso é de demora na homologação da rescisão pelo
sindicato.
Foi esse entendimento que norteou a decisão da Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de
Bebidas S.A.
O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da
demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no
valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez
dias.
No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do
artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi
realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a
empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e
do seguro desemprego. (RR – 103700-21.2006.5.02.0383)